O Conselho Deliberativo da Associação Mútua de Auxílios dos Associados da CASACARESC – AMACA, analisando proposta da Diretoria Executiva da entidade para criação de um fundo de auxílio financeiro aos associados empregados das empresas Epagri, Cidasc, Ciasc, destinado à cobertura dos danos materiais decorrentes de acidentes com veículos de propriedade das referidas empresas, em reunião realizada em 16/03/2022, com base no § 3º do art. 1º, combinado com o caput do art. 12, com o art. 18, parágrafo único, alínea ‘h’ e art. 21, inciso IV, do estatuto da Associação;
CONSIDERANDO a necessidade de constituir cobertura financeira aos associados da AMACA, quando na ocorrência de acidentes durante a condução dos veículos das referidas empregadoras;
CONSIDERANDO que a cobertura financeira poderá ser realizada com a existência de um fundo de auxílio financeiro constituído para este fim;
CONSIDERANDO que a criação de um fundo implica a necessidade de um instrumento normativo que discipline a administração e destinação dos valores para cobertura de danos materiais em acidentes com veículos;
CONSIDERANDO que a viabilização do fundo será estabelecida com a adesão mínima de 300 associados
APROVA O:
Art. 1º O Fundo de Auxílio Financeiro aos Associados tem como objeto a Cobertura de danos materiais em Acidentes com veículos de propriedades das empresas Epagri, Cidasc, Ciasc e prejuízos causados a veículos de terceiros no uso destes, quando dirigidos por empregados habilitados associados a este fundo e estes forem considerados culpados.
Art. 2º Poderão participar os empregados efetivos ou à disposição da EPAGRI, CIDASC e do CIASC, que ingressarem no Fundo através do Termo de Adesão e que estejam devidamente habilitados e autorizados a dirigir veículos a serviço das referidas empresas.
Art. 3º O Fundo será custeado com as contribuições dos associados da AMACA, que a ele aderirem, nas seguintes condições:
I - A adesão será feita mediante desconto em folha. Caso não seja possível, o pagamento poderá ser através de débito em conta corrente ou boleto;
II - O valor da contribuição para o fundo será de R$ 30,00 (trinta reais) mensais, podendo ser alterado pelo Conselho Deliberativo, considerando a sinistralidade e o fundo existente;
III - Os recursos serão depositados em conta corrente e aplicados de modo a manter os valores corrigidos;
IV - O primeiro desconto e as cláusulas deste regulamento passam a vigorar somente quando o número mínimo de 300 participantes for alcançado.
Art. 4º Os participantes do Fundo terão auxílio financeiro, conforme as seguintes coberturas e condições:
I - São cobertos danos materiais ocasionados a veículos da EPAGRI, CIDASC e CIASC quando o acidente for causado por empregado, associado ao fundo e este for considerado culpado por intermédio dos respectivos procedimentos administrativos internos instaurados pelas empresas, ou declarada a responsabilidade pelo Judiciário;
II - São cobertos danos materiais a terceiros, quando ocasionados por empregado da EPAGRI, CIDASC e CIASC associado ao fundo, e este for considerado culpado por intermédio dos respectivos procedimentos administrativos internos instaurados pelas empresas e não obtiver o benefício de outra seguradora;
III - Não serão cobertos danos aos veículos da frota da EPAGRI, CIDASC e CIASC quando o empregado não incorreu em culpa;
IV - Não haverá cobertura se for constatado que o condutor estiver embriagado ou sob uso de drogas lícitas e ilícitas;
V - Não haverá cobertura em caso de inadimplência do participante;
VI - O auxílio financeiro será pago ao participante conforme disponibilidade do fundo e negociação com a empregadora;
VII - Não haverá cobertura no período de carência.
Art. 5º Os seguintes Limites deverão ser respeitados:
I - Fica estabelecido o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por sinistro (custo total):
a) A cobertura para sinistros em veículos é limitada a 90% do valor dos danos materiais, sendo 10% coberto pelo associado, não podendo a parte do participante ser inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais);
b) A cobertura para sinistros em veículos de terceiros é limitada a 80% do valor dos danos materiais, sendo 20% coberto pelo participante que causou o acidente, se considerado culpado;
II - O orçamento dos danos dos acidentes aos veículos das empresas será feito pelo chefe administrativo (ou outra denominação que venha a ser criada) de cada Regional das empresas, preferencialmente por meio do sistema da empresa conveniada de prestação de serviços mecânicos e encaminhado para a AMACA;
III - Caso o terceiro acione o seguro, os valores de cobertura ficam limitados ao constante no Inciso I, alínea b.
Art. 6º As seguintes carências deverão ser respeitadas:
I - Fica estabelecida a carência inicial de 3 (três) contribuições, sendo vedado o pagamento de mais de uma contribuição no mesmo mês;
II - O associado poderá se beneficiar do fundo em um intervalo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data de ocorrência do último acidente causado pelo mesmo e vinculado à utilização do fundo, ainda que o associado se desligue do fundo ou seja desligado por inadimplência e retorne;
III - Caso o associado retorne para o fundo após desistência/exclusão, será exigida a carência de 3 (três) contribuições conforme inciso “I”, e respeitado o intervalo previsto no inciso II deste artigo.
Art. 7º A Prestação de Contas será realizada anualmente, conforme art. 33 do Estatuto da AMACA.
Art. 8º A desistência do fundo pode ocorrer a qualquer momento, observando-se o adequado preenchimento de termo de desistência.
Parágrafo único. O participante que utilizar o fundo somente poderá solicitar desistência após 12 meses do último sinistro.
Art. 9º O participante será excluído do fundo em caso de interrupção do pagamento das contribuições por prazo superior a 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Caso o associado tenha processo em análise de acidente causado com veículo da empregadora e seja excluído por inadimplência, deverá quitar os valores pendentes e retornar para o fundo para ter a cobertura prevista neste regulamento.
Art. 10. Em caso de desistência, exclusão do associado ou extinção do fundo, o associado não terá direito à restituição de valor pago referente às suas contribuições.
Art. 11. O fundo poderá ser extinto pelo Conselho Deliberativo da AMACA, caso entenda não haver condições de sua continuidade.
Parágrafo único. Em caso de extinção do fundo, os valores de saldo, se houver, serão transferidos para outro Fundo da AMACA a ser definido pelo Conselho Deliberativo.
Art. 12. Caso a reserva existente no Fundo de Auxílio Financeiro não seja suficiente para cobrir as despesas em determinado mês e não haja nenhuma possibilidade de parcelamento ou linha de crédito para cobertura dos danos causados, poderá ser realizado rateio entre os participantes do mesmo.
Art. 13. O presente regulamento poderá ser alterado pelo Conselho Deliberativo, quando houver necessidade, acolhendo proposta da Diretoria Executiva da AMACA.
Art. 14. O regulamento do Fundo de Auxílio Financeiro aos Associados foi aprovado pelo Conselho Deliberativo da AMACA, em decisão no dia 16/03/2022, na forma online.
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>> Termo de
Adesão
>> Termo de
Exclusão
>> Termo de
Solicitação do Sinistro